A medida pode ser aplicada devido ao falecimento do indivíduo ou quando o paradeiro é desconhecido
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MMFDH
A partir de agora, em casos de investigação de paternidade, o exame de pareamento do código genético (DNA) pode ser feito em parentes do suposto pai. É o que determina a Lei nº 14.138/2021 publicada nesta segunda-feira (19) no Diário Oficial da União. A medida pode ser aplicada em casos específicos como, por exemplo, o falecimento desse indivíduo ou quando não há notícia de seu paradeiro.
Para tornar isso possível, foi acrescentado o parágrafo segundo ao artigo 2º-A da Lei nº 8.560/1992. A lei foi sancionada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, e conta também com a chancela da ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), Damares Alves. O órgão abriga a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (SNDCA), que reitera a importância dessa mudança na legislação.
“Conhecer suas origens e filiação é um direito humano básico que interfere em muitos outros. Proteger crianças e adolescentes passa por garantir que eles terão acesso a todos os seus direitos, inclusive herança e pensão alimentícia, quando é o caso. A publicação dessa lei é um passo importante para reparar, ao menos uma parte, dos danos sofridos por crianças e adolescentes que, infelizmente, convivem com a quebra de filiação”, declara o titular da SNDCA, secretário Maurício Cunha.
Quando for necessária a realização do exame de DNA em familiares do suposto pai, a preferência será por parentes em grau mais próximo, seguidos pelos mais distantes. De acordo com o novo texto legal, a recusa do familiar em fazer o exame pode ser reconhecida como presunção de paternidade.
LEI Nº 14.138, DE 16 DE ABRIL DE 2021
Com a aprovação da Lei, acrescenta § 2º ao art. 2º-A da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992. A partir de agora, se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.